Notícias

  • Ago

    20

    2020

Portaria PGFN nº 18.731/2020

Portaria PGFN nº 18.731/2020 – Regulamentação da transação tributária para empresas optantes do Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional

Nos termos da Lei Complementar n° 174 de 2020, que autoriza a transação tributária para as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou a Portaria n° 18.731 de 6 de agosto de 2020, disciplinando os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para liquidar os débitos inscritos em divida ativa da União.  

A transação tributária para as empresas optantes do Simples Nacional será aplicada aos litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, sempre que entender que a medida atende ao interesse público. 

Em síntese, a transação tributária servirá como uma forma para superação da crise econômico-financeira provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19), realizada de forma ajustada à expectativa de recebimento com base na capacidade de geração de resultados das mico e pequenas empresas. 

Assim, os débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses. O restante do débito deverá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas. O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais). 

As dívidas ativas das empresas com a União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: (i)  créditos tipo “A” créditos com alta perspectiva de recuperação; (ii) créditos tipo “B” créditos com média perspectiva de recuperação; (iii) créditos tipo “C” créditos considerados de difícil recuperação; (iv) créditos tipo “D” créditos considerados irrecuperáveis. Além disso, serão incluídos os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial. 

Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, www.regularize.pgfn.gov.br, até o dia 29 de dezembro de 2020, onde deverá ser realizado o cadastro do contribuinte. 

Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União. 

A transação será cancelada se o devedor deixar de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas, tiver decretada sua falência ou extinção, inclusive se começar a esvaziar o seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado anteriormente à sua celebração. 

A FecomercioSP ressalta que antes de aderir a transação tributária o contribuinte deve verificar sua viabilidade, pois sua adesão implica na renúncia e desistência do seu direito de questionar administrativamente à validade do débito fiscal. 

Os detalhes contidos na norma publicada poderão ser vistos no anexo que segue. 

Assessoria Técnica.