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  • Dez

    03

    2019

Portaria nº 11.956/2019 da PGFN – Regulamenta a transação tributária aprovada pela MP nº 899/2019

A transação tributária criada pela Medida Provisória n° 899 de 16 de outubro de 2019, foi regulamentada pela Portaria n° 11.956, publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no dia 29 de novembro de 2019.


Vale lembrar que a MP n° 899/19 foi objeto de divulgação do informativo Mix Legal n° 261 de 2019.
A transação tributária está prevista no Código Tributário Nacional – CTN, artigo 171, que assim dispões: a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.


Com efeito, a Medida Provisória (899) deu o primeiro passo na regulamentação do instituto – transação tributária - não podendo ser confundida com os Programas de Parcelamentos Especiais (REFIS, PAES, etc.), aprovados pelo governo como medida de recuperação de créditos onde são concedidos descontos nos juros, multas e até anistia.


Os artigos 1° ao 4° da Portaria n° 11.956/19, possibilita que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma motivada e observando o interesse público, possa fornecer opções de pagamentos para os contribuintes com débitos tributários ativos podendo ser por adesão nos termos dos artigos 27 a 31, devendo ser realizado diretamente no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).
O contribuinte cujo valor consolidado dos seus débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e, esteja falido, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, poderá optar pela forma individual devendo efetuar seu cadastro na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br, artigos 32 a 42.


Requerida a transação pelo contribuinte, este estará vinculado às obrigações instituídas nos artigos 5°, 7°, 18 a 23 da Portaria.


A concessão da transação será concedida atendendo aos critérios da PGFN que poderá oferecer os descontos para os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, possibilitando o parcelamento, diferimento, moratória, bem como a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros.
O artigo 24 da Portaria define que os débitos com mais de 15 anos de cobrança, sem garantias ou suspensão de exigibilidade, suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos entre outros critérios, são considerados como de difícil recuperação e irrecuperáveis.


O benefício da redução nos acréscimos não poderá ser aplicado para o valor do débito principal, artigo 14. Da mesma forma, o instituto da transação tributária não poderá ser aplicada para as empresas inscritas no Simples Nacional, débitos relacionados com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, multas de natureza penal ou decorrentes de fraudes fiscais.


Além disso, débitos envolvendo as contribuições sociais prevista no artigo 195 da Constituição Federal, não poderá ser concedida moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses.


O contribuinte que tiver sua transação rescindida será vedado pelo prazo de 2 anos uma nova transação, mesmo que envolva débitos distintos.
No caso de inconformidade quanto à capacidade de pagamento ou as situações impeditivas à celebração da transação, o contribuinte poderá solicitar revisão no prazo de 15 dias contados da data em que tomar conhecimento de sua situação na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, artigos 62 a 68.


Os demais detalhes contidos na norma publicada poderão ser vistos no anexo que segue.
Assessoria Técnica.