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  • Fev

    12

    2020

Lei Federal 13.979/2020 - Emergência em saúde pública - Coronavírus

Em 30/01/2020, o Sr. Presidente da República editou o Decreto Federal nº 10.212/2020, que promulgou o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005.

Embora nenhum caso de contaminação pelo coronavírus tenha sido confirmado no Brasil até a presente data, o Ministério da Saúde, seguindo orientação da OMS, editou em 03/02/2020 a Portaria nº 188/2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, cuja gestão estará sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), competindo-lhe:

I- planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde;

II- articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;

III- encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso;

IV - divulgar à população informações relativas à ESPIN; e

V - propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde:

a) o acionamento de equipes de saúde, incluindo a contratação temporária de profissionais;

b) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN;

c) a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, assegurada justa indenização; e

d) o encerramento da ESPIN. 

No último dia 06/02/2020 foi sancionada pelo Governo Federal a Lei Federal nº 13.979/2020, implementando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus que objetivam a proteção à coletividade. 

Por conterem disposições aplicáveis não só aos órgãos públicos nos três níveis de governo e respectivas autarquias, como também às empresas privadas, a FecomercioSP chama a atenção das empresas em geral para os principais aspectos que poderão gerar reflexos em suas atividades. 

A primeira distinção a ser feita diz respeito aos conceitos de ISOLAMENTO e QUARENTENA. Havendo qualquer suspeita de infecção pelo coronavírus, a pessoa ou bens deverão ficar separados dos/as demais, em ISOLAMENTO para a realização de exames de forma compulsória a fim de se comprovar ou não a presença da infecção. Confirmada a infecção, a pessoa infectada deverá então ficar em QUARENTENA para tratamento, com restrições à prática de quaisquer atividades.

A lei referida dispõe que o AFASTAMENTO DO TRABALHO num ou noutro caso (isolamento ou quarenta) configura ausência justificada, sendo devidos, portanto, os salários nos primeiros 15 dias de afastamento e, a partir do 16º dia, ficando afastada pelo INSS.

Embora tenham sido divulgadas notícias alarmantes provenientes do surto do coronavírus na CHINA, mais de dois mil casos confirmados de contaminação foram revertidos naquele País com tratamento médico adequado.

No Brasil, o Ministério da Saúde monitora 9 casos suspeitos até o momento. O órgão orienta que viagens para a China só devem ser realizadas em casos de extrema necessidade. São sintomas da doença a febre, tosse e dificuldade para respirar. Além disso, o paciente precisa ter viajado para a China nos últimos 14 dias antes do início dos sintomas ou ter tido contato com pessoas provenientes daquele País. 

Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos, por meio de ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

Tais medidas somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

As pessoas deverão se sujeitar ao cumprimento dessas medidas e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. 

Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas acima previstas e concederá a autorização a que se refere o inciso VIII acima transcrito. 

Toda pessoa deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão compartilhar os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, estendendo-se essa obrigação às empresas privadas quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

O Ministério da Saúde (MS) manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais. Além disso, o MS editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto na Lei, que já está em vigor e irá vigorar enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019, nos termos dos atos a serem editados pelo Ministério da Saúde.

 

A íntegra dos atos normativos mencionados no corpo do texto pode ser acessada nos links abaixo:

 

Portaria nº 188/2020 clique aqui;

Decreto nº10.212/2020 clique aqui;

Lei nº 13.979/2020, clique aqui