CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – LEI 9.307/96
O QUE É ARBITRAGEM?
Arbitragem é um procedimento extrajudiciário de solução de controvérsias, no qual as partes nomeiam terceiros independentes e imparciais – os árbitros – que decidirão a controvérsia.
QUEM PODE UTILIZAR OS SERVIÇOS DA ARBITRAR?
Pode ser indicada como instituição para administrar qualquer tipo de controvérsia que diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis, de qualquer valor ou natureza, bem como pode ser proposta por qualquer pessoa física ou jurídica.
COMO PROCEDER PARA INDICAR A ARBITRAR COMO INSTITUIÇÃO ARBITRAL?
Recomenda-se a utilização, nos contratos, da Cláusula Compromissória. Mesmo não havendo a referida indicação e surgida a controvérsia, se as partes desejarem dirimi-la por arbitragem, basta firmar um documento conjunto e encaminhar à Arbitrar.
COMO PROCEDER PARA INDICAR A ARBITRAR COMO INSTITUIÇÃO ARBITRAL?
O procedimento arbitral é mais rápido, podendo a controvérsia ser solucionada no prazo fixado pelas partes e de acordo com o previsto no Regulamento da instituição. Prevê a Lei 9.307/96, que regula a arbitragem, que seja no prazo de seis meses. O procedimento arbitral é confidencial. Somente as partes, árbitros e a instituição arbitral têm conhecimento do caso, o que difere do processo judicial, que é público. Os árbitros podem ser especialistas na matéria em questão, dispensando, em muitos casos, a indicação de perito.
ARBITRAGEM – A FERRAMENTA DO FUTURO!
Informações: arbitrar@sindcomercio.com.br ou pelo telefone: (12) 3921-5973/3921-5044/4009-7187